
Bares, Boates e Restaurantes: TOP 10 com as principais práticas abusivas.

Um dia a dia estressante, várias coisas na cabeça até que você decide tirar um tempo pra descansar disso tudo. Vai sair com os amigos, com o parceiro, dançar, beber, comer uma boa comida e de repente... alguma coisa dá errado e o momento de fugir dos problemas, se torna um problema ainda maior!
Confira aqui a lista do que bares, boates e restaurantes andam fazendo pra tirar a paz do consumidor e defenda-se!
1. Multa por perda da comanda
O estabelecimento é responsável pelo controle do que é consumido pelo cliente e de forma alguma pode transferir essa responsabilidade ao cliente.
Caso aconteça, é importante que o consumidor exija a nota fiscal com a descrição do pagamento realizado para que ele possa buscar junto ao PROCON de sua cidade a devolução dos valores.
2. Consumação mínima
O art. 39, I do CDC diz que é proibido aos fornecedores impor limites quantitativos na venda de produtos e serviços, portanto, a cobrança de consumação mínima é abusiva. Além disso, vários estados criaram leis específicas para proibir a exigência de consumação mínima. O Rio de Janeiro, por exemplo, editou a Lei 4198/03.
Além disso, alguns advogados entendem que tal prática, é mais que abusiva, considerando-a criminosa. Isso porquee o art. 66 do CDC diz: Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.
Há entendimento de que, ao informar ao consumidor, na entrada ou saída, que ali havia a consumação mínima, o proprietário do estabelecimento deu uma informação inverídica, visto que, por ser ilegal, não deveria ser cobrada.
Caso aconteça, por ser crime contra o consumidor, é possível acionar a polícia imediatamente que conduzirá o consumidor e o proprietário a delegacia para que assine um termo circunstanciado, que poderá resultar em um processo criminal.
Outra alternativa é efetuar o pagamento, solicitar a nota fiscal discriminando os serviços e buscar a devolução de valores.
3. Couvert artístico
Couvert artístico é aquele valor ou aquela taxa cobrada individualmente em restaurantes, casas noturnas e outros estabelecimentos com música ao vivo, show e demais performances artísticas.
Não há nada de errado em cobrar pelo Couvert artístico, no entanto, se o estabelecimento não deixa claro já na entrada do cliente que o couvert é cobrado e o valor, torna-se prática abusiva e o consumidor pode se recusar a pagá-lo.
4. Valor mínimo para pagamento com cartão
Conforme art. 39, I do CDC, os estabelecimentos comerciais não podem estabelecer limites quantitativos para o consumo e isso vale também para o pagamento com cartão. Nesse caso, se o estabelecimento aceita cartão como forma de pagamento, deverá aceitá-lo para qualquer valor.
5. Responsabilidade pelo veículo deixado no estacionamento
A Súmula 130 do STJ estabelece que: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Pouco importa se o estacionamento é gratuito ou não, portanto, se seu veículo foi danificado ou algo foi furtado de dentro dele, é responsabilidade da empresa a reparação do dano.
6. 10% do garçom
Não é obrigatório que os clientes paguem 10% extra, ou seja, é uma escolha do cliente. Nos casos que decida pagá-la, o cliente pode escolher a quantia que quiser (1%, 5%...), aceitando ou não a sugestão do estabelecimento
7. Taxa de desperdício
De acordo com o art. 39, V do CDC, configura prática abusiva e vantagem manifestadamente excessiva ao restaurante a cobrança da taxa de desperdício, afinal, o consumidor não pode ser obrigado a comer quando já está satisfeito ou pagar novamente por algo pelo qual ele já pagou e, portanto, já é dele.
8. Algo de errado com a comida/bebida
Você não precisa pagar pela comida ou bebida, independente da quantidade consumida caso note a presença de um corpo estranho em seu prato. O estabelecimento deve dar ao consumidor a possibilidade de trocar o prato ou simplesmente não pagar.
9. Couvert/Aperitivo antes do prato principal
O couvert ou aperitivo antes do prato principal pode ser cobrado, desde que o consumidor seja informado que é pego e o valor. Caso seja oferecido sem qualquer ressalva, caracteriza-se como amostra grátis e o consumidor pode se recusar a pagar.
10. Comida a quilo
O valor da tara do prato deve ser descontado do peso final cobrado ao consumidor, além disso, no Rio de Janeiro, a Lei 4198/03 estabelece que em caso de perda de comanda em um restaurante a quilo, o valor cobrado não poderá exceder o valor de 1 kg de alimento.
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Giselle Molon é advogada, especialista em Advocacia Cível e Direito Público.
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